Adesão a precatórios da Prefeitura pode ser feita até 30 de novembro

Os credores da Prefeitura de Salvador podem aderir aos precatórios e dar celeridade ao recebimento dos seus créditos. O valor disponibilizado pela administração municipal para fechar os acordos, quitando as dívidas com credores, é superior a R$50 milhões. A adesão aos precatórios pode ser efetuada até 30 de novembro através do site https://habedital.tjba.jus.br.

O edital 24/2022, convocando o público a aderir aos acordos junto à capital baiana, foi publicado no dia 17 de outubro pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Com a adesão, o município pagará o débito ao credor com 40% de desconto.

O juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJ-BA, Sadraque Rios, explicou que as inscrições devem ser feitas por meio dos advogados das partes interessadas, reunindo a documentação necessária descrita no edital. Após análise da documentação, os montantes serão pagos aos credores. ”É uma forma mais rápida de recebimento dos valores devidos pelo município”, destacou.

O procurador de Salvador, Wilson Chaves de França, explicou que, desde 2013, a Prefeitura tem efetuado os pagamentos regularmente. ”É algo extremamente relevante para o município, porque nós podemos quitar uma quantidade muito grande de dívidas com os credores, recebendo um desconto significativo”, pontuou.

Por regra, os credores precisam esperar uma lista para pagamento, em ordem cronológica, para receber os valores devidos. Atualmente a Prefeitura tem aproximadamente 500 precatórios. ”O credor levaria mais ou menos cinco ou seis anos para receber o crédito, pois temos o prazo até 2029 para efetuar esses pagamentos. Se o credor aceita o acordo, consegue uma antecipação significativa para prover necessidades ou até mesmo investir”, ressaltou o procurador.

As dívidas municipais são de variados gêneros, a exemplo de ações ligadas a ressarcimento de tributos, indenizações e desapropriações. Os precatórios integram o regime especial de pagamento, previsto no art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.